Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— A renda industrial é a proveniente da exploração de serviços municipais, e assim se desdobra: 1 — Taxa d'água. 2 — Taxa de esgotos. 3 — Taxa de eletricidade. 4 — Taxa de telefones. 5 –- Taxa de transportes. 6 — Taxas industriais diversas.
Parágrafo único
As taxas de água, esgotos, eletricidade, telefones e outras, sempre que possível, constarão do lançamento.