Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 7º
— A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º do art. 30
— A renda extraordinária será classificada de acordo com a subdivisão constante do parágrafo 2.º do art. 30