Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— A renda com aplicação especial compreende fundos destinados a fins especiais: taxa de caridade, taxa rodoviária, etc.
— A renda com aplicação especial compreende fundos destinados a fins especiais: taxa de caridade, taxa rodoviária, etc.