Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos títulos gerais de "Renda Ordinária", "Renda Extraordinária", e "Renda com Aplicação Especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento.