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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935


Art. 9º

— A classificação da receita far-se-á de acordo com as denominações das rubricas constantes do capítulo precedente, em ordem numérica, subordinadas aos títulos gerais de "Renda Ordinária", "Renda Extraordinária", e "Renda com Aplicação Especial", distinguindo-se os impostos e taxas segundo as tabelas explicativas do respectivo orçamento.