Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 10
— As várias formas de tributação acima referidas compreendem: 1.º — Imposto de indústrias e profissões: a renda proveniente da arrecadação da parte que compete ao município, de acordo com a legislação em vigor. 2.º — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais: o que incide sobre a renda de imóveis rurais. 3.º — Imposto predial: O que recai sobre prédios das cidades, vilas e arraiais , cobrado sob forma de décima ou cédula renda 4.º — Imposto territorial urbano: o que grava os possuidores de terrenos urbanos, inclusive partes de terrenos urbanos sem edificação, que poderá ter taxação especial. 5.º — Imposto de transmissão "inter-vivos": o que provém da transmissão de propriedades imóveis, de acordo com a legislação em vigor. 6.º — Imposto (ou taxa) de calçamento: a arrecadação destinada à construção, conservação e custeio de calçamento das vias públicas. 7.º — Imposto (ou taxa) sanitário: a renda proveniente de serviços de higiene a cargo do município, como capina e conservação de ruas, remoção de lixo, polícia de focos, visita e fiscalização sanitária, etc. 8.º — Imposto (ou taxa) escolar: a arrecadação destinada ao desenvolvimento da educação pública. 9.º — Taxa de matança de gado: a que resulta da matança de gado e transporte de carne. 10.º — Taxa de aferição de pesos e medidas: a que decorre da aferição de pesos e medidas, conforme posturas municipais. 11.º — Taxa de expediente: os emolumentos provenientes de serviços de secretaria, como: atestados, registro de títulos, alvarás, transferências de casas de negócios, alinhamento e nivelamento para construções e reconstruções de prédios, passeios e muros, transferências de veículos, requerimentos dirigidos às autoridades municipais, aprovação de projetos para construção, reconstrução, ou reforma de predios, venda de placas para vehículos, subdivisão de lotes de terrenos nos perímetros urbano e suburbano. 12 — Imposto de licenças diversas: é o tributo que a lei exigir para o exercício de determinados atos, como a realização de barraquinhas ou botequins provisórios, anúncios, leilões, construções ou reconstruções ou reformas de prédios matrículas de cães; pelo exercício de certas atividades, que exigem especial vigilância, como o fabrico ou a venda de bebidas ou de produtos nocivos à saúde, instalações e actividades prejudiciaes á saúde, serviço de transporte, venda de gasolina e localização de seus postos, fabricos e localização de explosivos. 13 — Taxa de diversões: a proveniente de diversões em geral. 14 — Impostos e taxas diversas: os não especificados neste regulamento: 15 — Renda de Matadouros: a proveniente de matança de gado em matadouros, inclusive o transporte de carnes. 16 — Renda de mercados e feiras: a proveniente de feiras livres e de mercados, da cidade e dos distritos. 17 — Renda do Teatro Municipal: a oriunda do aluguel do Teatro. 18 — Renda de Cemitérios: a proveniente de abertura de sepulturas, colocação de grades, ereção de catacumbas e mausoléus, placas e numeração de sepulturas e quaisquer outras rendas relativas ao serviço funerário. 19 — Renda de prédios e terrenos de aluguel: a proveniente de locação de próprios municipais. 20 — Rendas patrimoniais diversas: as de origem patrimonial, não especificadas neste regulamento. 21 — Taxa d'água: a de fornecimento d'água. 22 — Taxa de esgotos: a do serviço de esgotos realizado pela municipalidade. 23 — Taxa de eletricidade: a proveniente do consumo de luz e força elétricas: do serviço de bondes, das instalações domiciliares e de qualquer outra fonte concernente ao serviço de eletricidade. 24 —Taxa de telefones : a proveniente do serviço telefônico 25 — Taxa de transportes: a proveniente do transporte a cargo do município. 26 — Taxas industriais diversas: as de origem industrial não especificadas neste regulamento 27 — Cobrança da dívida ativa: a arrecadação de impostos, taxas e rendas de exercícios anteriores. 28 — Reposições a arrecadações provenientes de despesas e quaisquer importâncias indevidamente pagas em exercícios anteriores, anulando-se na respectiva conta ou verba de despesa as reposições relativas ao exercício corrente. 29 — Multas: as de infração de posturas e regulamentos municipais, inclusive as de móra. 30 — Eventuais: Toda e qualquer renda não prevista no orçamento.