Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município.
Parágrafo único
Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento.