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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

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Art. 1º

— Constitui receita municipal a que constar dos orçamentos elaborados de acordo com o presente Regulamento, prevista nas diferentes fontes que competem ao município.

Parágrafo único

Nenhuma receita será orçada ou arrecadada em desacordo com a padronização instituída por este Regulamento.