Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 12
— A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder de 25% da renda ordinária da Prefeitura.
— A despesa total com o funcionalismo municipal não poderá exceder de 25% da renda ordinária da Prefeitura.