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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935


Art. 13

— a discriminação das verbas da despesa far-seá por consignações, sub-consignações e intens, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento.

§ 1º

A despesa que correr à conta e créditos adicionais será classificada com a denominação do crédito suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado.

§ 2º

A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades.