Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 13
— a discriminação das verbas da despesa far-seá por consignações, sub-consignações e intens, em ordem numérica, na mesma disposição dos parágrafos em que se subdivide o orçamento.
§ 1º
A despesa que correr à conta e créditos adicionais será classificada com a denominação do crédito suplementar, especial ou extraordinário, seguida do número e data do decreto que a houver autorizado.
§ 2º
A despesa será classificada nas ordens de pagamento servindo estas para a escrituração auxiliar e centralizada das municipalidades.