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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935


Art. 2º

— Constitui despesa municipal a que for fixada, anualmente, em orçamento elaborado nos termos do presente Regulamento, e a que for autorizada em créditos adicionais.

Parágrafo único

Nenhum município poderá realizar despesas que não estejam compreendidas na lei orçamentária e em créditos adicionais devidamente autorizados.