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Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

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Art. 3º

— A receita municipal divide-se em:

a

renda ordinária;

b

renda extraordinária;

c

renda com aplicação especial.

§ 1º

A renda ordinária subdivide-se em:

I

— Renda de tributos.

II

— Renda patrimonial.

III

— Renda industrial.

§ 2º

A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como:

I

— Cobrança da dívida ativa.

II

— Reposições.

III

— Multas.

IV

— Eventuais