Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— A receita municipal divide-se em:
a
renda ordinária;
b
renda extraordinária;
c
renda com aplicação especial.
§ 1º
A renda ordinária subdivide-se em:
I
— Renda de tributos.
II
— Renda patrimonial.
III
— Renda industrial.
§ 2º
A renda extraordinária compreende toda arrecadação, de previsão indeterminada, como:
I
— Cobrança da dívida ativa.
II
— Reposições.
III
— Multas.
IV
— Eventuais