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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

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Art. 14

— Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.

§ 1º

A previsão do orçamento da receita terá por base e média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente.

§ 2º

A despesa será fixada de acordo com a receita não podendo excedê-la.

§ 3º

O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias.