Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discrimina: 1 — Imposto de indústrias e profissões. 2 — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais. 3 — Imposto predial. 4 — Imposto territorial urbano. 5 — Imposto de transmissão "inter-vivos". 6 — Imposto (ou taxa) de calçamento. 7 — Imposto (ou taxa) sanitária. 8 — Imposto (ou taxa) escolar. 9 — Taxa de matança de gado. 10 — Taxa de aferição de pesos e medidas. 11 — Taxa de expediente. 12 — Taxa de licenças diversas. 13 — Taxa de diversões. 14 — Impostos e taxas diversos.
Parágrafo único
Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes:
a
imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;
b
imposto predial;
c
imposto territorial urbano;
d
imposto (ou taxa) de calçamento;
e
imposto (ou taxa) sanitário;
f
imposto (ou taxa) escolar;
g
taxa de aferição de pesos e medidas;
h
impostos e taxas diversos.