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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935

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Art. 4º

— A renda de tributos compreende os impostos e taxas lançados e os não lançados, as taxas e rendas diversas de acordo com as tabelas tributárias, e assim se discrimina: 1 — Imposto de indústrias e profissões. 2 — Imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais. 3 — Imposto predial. 4 — Imposto territorial urbano. 5 — Imposto de transmissão "inter-vivos". 6 — Imposto (ou taxa) de calçamento. 7 — Imposto (ou taxa) sanitária. 8 — Imposto (ou taxa) escolar. 9 — Taxa de matança de gado. 10 — Taxa de aferição de pesos e medidas. 11 — Taxa de expediente. 12 — Taxa de licenças diversas. 13 — Taxa de diversões. 14 — Impostos e taxas diversos.

Parágrafo único

Dos impostos e taxas enumerados neste artigo são sujeitos a lançamento, sempre que possível, os seguintes:

a

imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais;

b

imposto predial;

c

imposto territorial urbano;

d

imposto (ou taxa) de calçamento;

e

imposto (ou taxa) sanitário;

f

imposto (ou taxa) escolar;

g

taxa de aferição de pesos e medidas;

h

impostos e taxas diversos.