Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 316 de 09 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 14
— Os municípios organizarão, até 31 de outubro de cada ano, o orçamento da receita e despesa para vigorar no ano seguinte, submetendo-o à verificação do Governo do Estado, por intermédio do Departamento da Administração Municipal.
§ 1º
A previsão do orçamento da receita terá por base e média da arrecadação dos três últimos exercícios, comparada com a arrecadação dos nove primeiros meses do exercício corrente.
§ 2º
A despesa será fixada de acordo com a receita não podendo excedê-la.
§ 3º
O orçamento, submetido à verificação do Governo, será acompanhado dos documentos e demonstrações necessárias.