Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.
Art. 1º
Os estabelecimentos industriais fabricantes, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 31.457, de 2/7/1990.)
Parágrafo único
— A substituição tributária alcança, inclusive, os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 2º
0 disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado, observado, quanto às operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária da mercadoria.
Art. 3º
A responsabilidade prevista no artigo 1º aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida nota fiscal, observando-se o dispositivo no parágrafo seguinte.
§ 2º
A nota fiscal referida no parágrafo anterior será emitida: 1) com o valor correspondente à diferença entre o valor o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída om o crédito pela entrada da mesma mercadoria, ou 2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.
§ 3º
Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 4º
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o § 2º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação.
Art. 4º
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda da mercadoria a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ressalvado o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único
- A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.
Art. 5º
O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo anterior e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Art. 6º
O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veiculo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.
Art. 7º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 4º e 6º, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Art. 8º
Ressalvado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 9º
O imposto devido a este Estado, retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR - modelo 23, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89 de 12 de agosto de 1989, ato o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente.
§ 1º
O imposto, devido a este Estado e retido pelo contribuinte aqui estabelecido, será recolhido até o dia 09(nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em Guia de Arrecadação G.A - modelo 1, distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º
O banco recebedor de que trata o caput deste artigo, repassará os recursos ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, código 048, agência 002, Belo Horizonte-MG, conta nº 141.500-9-EMG - Arrecadação Estadual - Transferência, no segundo dia útil após a arrecadação.
Art. 10º
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 3º.
Art. 11
Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 12
O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Art. 13
As mercadorias sujeitas às normas deste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às outras mercadorias não sujeitas ao regime.
Art. 14
o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual - SRE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 9º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I
nome, endereço, CEP, números de inscrições, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II
número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
valores totais das mercadorias;
IV
valor da operação;
V
valores do IPI e ICMS relativos ã operação;
VI
valores das despesas acessórias;
VII
valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII
valor do imposto retido;
IX
nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º
Na elaboração da listagem serão observados: 1) ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de CEP; 2) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2º
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 10.
Art. 15
O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:
I
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II
cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.
Art. 16
As disposições deste Decreto não se aplicam:
I
às transferências de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;
II
às saídas com destino a industrialização;
III
às remessas em que os veículos devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV
aos acessórios colocados pelo revendedor final do veiculo;
V
aos veículos faturados anteriormente a 1º de janeiro de 1990.
Art. 17
– É de responsabilidade de revendedor o pagamento do ICMS relativo as operações internas com os veículos faturados pelo fabricante até 31 de dezembro de 1989, bem como com os veículos existentes em estoque em seu estabelecimento e que tenham sido recebidos sem a retenção de que trata este Decreto.
Art. 18
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 19
– Revogam-se as disposições em contrário.
NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch ========================= Data da última atualização: 28/10/2014.