Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos industriais fabricantes, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 31.457, de 2/7/1990.)
Parágrafo único
— A substituição tributária alcança, inclusive, os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.