Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
0 disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado, observado, quanto às operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária da mercadoria.