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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 2º

0 disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado, observado, quanto às operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária da mercadoria.