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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 6º

O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veiculo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.