Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 4º e 6º, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.