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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 7º

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 4º e 6º, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.