Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ressalvado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.