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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 8º

Ressalvado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.