Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 14
o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual - SRE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 9º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I
nome, endereço, CEP, números de inscrições, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II
número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
valores totais das mercadorias;
IV
valor da operação;
V
valores do IPI e ICMS relativos ã operação;
VI
valores das despesas acessórias;
VII
valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII
valor do imposto retido;
IX
nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º
Na elaboração da listagem serão observados: 1) ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de CEP; 2) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2º
Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 10.