Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I

cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II

cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.