Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 16
As disposições deste Decreto não se aplicam:
I
às transferências de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;
II
às saídas com destino a industrialização;
III
às remessas em que os veículos devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV
aos acessórios colocados pelo revendedor final do veiculo;
V
aos veículos faturados anteriormente a 1º de janeiro de 1990.