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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 17

– É de responsabilidade de revendedor o pagamento do ICMS relativo as operações internas com os veículos faturados pelo fabricante até 31 de dezembro de 1989, bem como com os veículos existentes em estoque em seu estabelecimento e que tenham sido recebidos sem a retenção de que trata este Decreto.