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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 14

o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual - SRE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 9º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I

nome, endereço, CEP, números de inscrições, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II

número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III

valores totais das mercadorias;

IV

valor da operação;

V

valores do IPI e ICMS relativos ã operação;

VI

valores das despesas acessórias;

VII

valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII

valor do imposto retido;

IX

nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º

Na elaboração da listagem serão observados: 1) ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de CEP; 2) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3) ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º

Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 10.