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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 3º

A responsabilidade prevista no artigo 1º aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida nota fiscal, observando-se o dispositivo no parágrafo seguinte.

§ 2º

A nota fiscal referida no parágrafo anterior será emitida: 1) com o valor correspondente à diferença entre o valor o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída om o crédito pela entrada da mesma mercadoria, ou 2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 3º

Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o § 2º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação.