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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 4º

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda da mercadoria a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ressalvado o disposto no artigo 6º.

Parágrafo único

- A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.