Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I

cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II

cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.