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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 15

O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I

cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II

cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.