Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 15
O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:
I
cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II
cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.