Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 12
O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.