Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O imposto devido a este Estado, retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR - modelo 23, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89 de 12 de agosto de 1989, ato o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente.
§ 1º
O imposto, devido a este Estado e retido pelo contribuinte aqui estabelecido, será recolhido até o dia 09(nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em Guia de Arrecadação G.A - modelo 1, distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S/A.
§ 2º
O banco recebedor de que trata o caput deste artigo, repassará os recursos ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, código 048, agência 002, Belo Horizonte-MG, conta nº 141.500-9-EMG - Arrecadação Estadual - Transferência, no segundo dia útil após a arrecadação.