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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.820 de 29 de dezembro de 1989


Art. 16

As disposições deste Decreto não se aplicam:

I

às transferências de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II

às saídas com destino a industrialização;

III

às remessas em que os veículos devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV

aos acessórios colocados pelo revendedor final do veiculo;

V

aos veículos faturados anteriormente a 1º de janeiro de 1990.