Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Regulamenta o Serviço de Assistência Judiciária e disposições do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, aprova quadro especial e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1947.
– O Serviço de Assistência Judiciária, que fica criado de acordo com o art. 34 do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, prestará na Capital, em primeira e segunda instâncias, assistência judiciária aos necessitados.
– Prestar-lhes-á também assistência junto às repartições públicas e nos negócios que realizem, quanto aos aspectos jurídicos.
– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á pessoa que, tendo direitos a defender ou pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogado.
– A prova da necessidade será feita por atestação ou informação expedida, independentemente de selos ou emolumentos, por autoridade policial sob cuja jurisdição se ache o interessado.
– Essa prova será dispensável quando o interessado houver obtido, para o caso, o benefício da justiça gratuita ou for manifesta a sua necessidade do favor.
– Nas repartições públicas estaduais, não ficarão sujeitos a selos ou a quaisquer outras despesas os processos para os quais houver sido concedida assistência.
– O Serviço compor-se-á de um Assistente-Chefe e cinco Assistentes-Auxiliares, designados pelo Governador dentre os funcionários estaduais que sejam bacharéis em direito.
– O Governador designará, também, para terem exercício no Serviço, os funcionários que forem necessários aos trabalhos internos.
– Ao Assistente-Chefe compete e cumpre: 1) dirigir o serviço, velando por sua eficiência; 2) organizar o quadro de férias dos funcionários e aplicar-lhes penas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; 3) resolver, com recurso para o Advogado Geral sobre os pedidos de assistência; 4) emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelas pessoas a que se refere o art. 2º; 5) tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em juízo e sempre que parecer conveniente, a composição extrajudicial; 6) patrocinar, pessoalmente, os interesses dos assistidos, quando considerar oportuno; 7) distribuir os trabalhos entre os Assistentes-Auxiliares, ministrar-lhes instruções sobre a defesa dos interesses dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida e, a todo tempo intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente; 8) providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juízo ou nas repartições públicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos, e de se obterem sem demora os documentos necessários à sua defesa; 9) fazer o rateio dos honorários que, em virtude de condenação judicial, caibam aos patronos; 10) fazer, trimestralmente, relatório dos serviços a seu cargo ao Advogado Geral.
– Aos Assistentes Auxiliares competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Assistente-Chefe, inclusive a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.
– Cometerão falta disciplinar os Assistentes-Auxiliares que não procederem com solicitude e todo o esforço na execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos.
– Os Assistentes-Auxiliares deverão inteirar constantemente o Assistente-Chefe do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.
preparará, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça gratuita;
providenciará sobre a atestação ou informação da autoridade policial a que se refere o art. 2º, § 1º, bem como sobre a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário.
– Se a autoridade policial ou a repartição competente não fornecer prontamente os documentos solicitados, o Assistente-Chefe representará a quem de direito.
– Ao resolver sobre o pedido, dentro dos três dias seguintes à sua apresentação, o Assistente-Chefe verificará se é razoável ou oferece probabilidade de êxito a pretensão do peticionário;
– Tratando-se de minutas e assuntos semelhantes, o Assistente-Chefe poderá, no caso de ser o interessado evidentemente necessitado, dispensar a petição de assistência.
– Os honorários que, em virtude de condenações judiciais, forem devidos aos patronos serão recebidos pelo Assistente-Chefe, que promoverá o seu rateio eqüitativo.
– O Advogado Geral adotará, em entendimento com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, na seção de Minas Gerais, as providências necessárias no sentido de ser a assistência prestada em cooperação com aquela entidade.
– O quadro especial referido no art. 31 do citado Decreto-lei nº 2.131 compreende os seguintes cargos:
– Dentro dos dez dias seguintes à data deste Decreto, serão apresentados, para apostila, os títulos dos titulares dos cargos ora enumerados.
– A Secretaria das Finanças, de acordo com o art. 32, § 2º, do Decreto-lei citado fará a transferência para o Departamento jurídico das consignações relativas aos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior.
– As requisições sobre as verbas destinadas pelo orçamento vigente ao Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças, a saber: 8.130 – 112-066-08 (metade), 8.134 – 112-066-61, 8.134 – 112-066-82 (metade), 8.994 – 112-066-69 (metade) serão feitas pelo Advogado Geral.
– Terminado o processo judicial em que a defesa do Estado haja sido confiada a promotor de justiça, o Advogado Geral proporá ao Governador a gratificação a que se refere o art. 46 do citado Decreto-lei nº 2.131.
– Este artigo não se aplica aos executivos fiscais, nos quais os honorários serão deduzidos das quantias arrecadadas, de acordo com o Decreto-lei nº 2.131.
– Quanto aos executivos iniciados antes do Decreto-lei nº 2.131, serão observados, no tocante às percentagens estabelecidas nos seus arts. 24 e 25, as seguintes disposições:
os advogados da fazenda perceberão os honorários, estabelecidos pela lei que lhes for mais favorável;
os honorários pelo patrocínio em segunda instância serão devidos nos casos em que, a partir da referida data, houver intervenção do Departamento Jurídico, inclusive por meio de memoriais defesa oral;
a dos oficiais de justiça será paga apenas quando houver sido feita penhora na vigência do citado Decreto-lei;
a dos escrivães será devida nos executivos cujo julgamento em primeira instância for posterior à referida data.
– Os honorários e percentagens incidirão somente sobre as quantias efetivamente arrecadadas.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto