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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

Regulamenta o Serviço de Assistência Judiciária e disposições do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, aprova quadro especial e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1947.


Art. 1º

– O Serviço de Assistência Judiciária, que fica criado de acordo com o art. 34 do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, prestará na Capital, em primeira e segunda instâncias, assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único

– Prestar-lhes-á também assistência junto às repartições públicas e nos negócios que realizem, quanto aos aspectos jurídicos.

Art. 2º

– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á pessoa que, tendo direitos a defender ou pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogado.

§ 1º

– A prova da necessidade será feita por atestação ou informação expedida, independentemente de selos ou emolumentos, por autoridade policial sob cuja jurisdição se ache o interessado.

§ 2º

– Essa prova será dispensável quando o interessado houver obtido, para o caso, o benefício da justiça gratuita ou for manifesta a sua necessidade do favor.

Art. 3º

– Nas repartições públicas estaduais, não ficarão sujeitos a selos ou a quaisquer outras despesas os processos para os quais houver sido concedida assistência.

Art. 4º

– O Serviço, como órgão anexo ao Departamento Jurídico, será subordinado ao Advogado Geral.

Art. 5º

– O Serviço compor-se-á de um Assistente-Chefe e cinco Assistentes-Auxiliares, designados pelo Governador dentre os funcionários estaduais que sejam bacharéis em direito.

Parágrafo único

– O Governador designará, também, para terem exercício no Serviço, os funcionários que forem necessários aos trabalhos internos.

Art. 6º

– Ao Assistente-Chefe compete e cumpre: 1) dirigir o serviço, velando por sua eficiência; 2) organizar o quadro de férias dos funcionários e aplicar-lhes penas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; 3) resolver, com recurso para o Advogado Geral sobre os pedidos de assistência; 4) emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelas pessoas a que se refere o art. 2º; 5) tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em juízo e sempre que parecer conveniente, a composição extrajudicial; 6) patrocinar, pessoalmente, os interesses dos assistidos, quando considerar oportuno; 7) distribuir os trabalhos entre os Assistentes-Auxiliares, ministrar-lhes instruções sobre a defesa dos interesses dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida e, a todo tempo intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente; 8) providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juízo ou nas repartições públicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos, e de se obterem sem demora os documentos necessários à sua defesa; 9) fazer o rateio dos honorários que, em virtude de condenação judicial, caibam aos patronos; 10) fazer, trimestralmente, relatório dos serviços a seu cargo ao Advogado Geral.

Art. 7º

– Aos Assistentes Auxiliares competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Assistente-Chefe, inclusive a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.

§ 1º

– Cometerão falta disciplinar os Assistentes-Auxiliares que não procederem com solicitude e todo o esforço na execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos.

§ 2º

– Os Assistentes-Auxiliares deverão inteirar constantemente o Assistente-Chefe do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.

Art. 8º

– O Serviço criará todas as facilidades aos necessitados e especialmente:

a

preparará, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça gratuita;

b

providenciará sobre a atestação ou informação da autoridade policial a que se refere o art. 2º, § 1º, bem como sobre a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário.

§ 1º

– Se a autoridade policial ou a repartição competente não fornecer prontamente os documentos solicitados, o Assistente-Chefe representará a quem de direito.

§ 2º

– Ao resolver sobre o pedido, dentro dos três dias seguintes à sua apresentação, o Assistente-Chefe verificará se é razoável ou oferece probabilidade de êxito a pretensão do peticionário;

§ 3º

– Do indeferimento do pedido, caberá recurso para o Advogado-Geral dentro de dez dias.

§ 4º

– Tratando-se de minutas e assuntos semelhantes, o Assistente-Chefe poderá, no caso de ser o interessado evidentemente necessitado, dispensar a petição de assistência.

Art. 9º

– Os honorários que, em virtude de condenações judiciais, forem devidos aos patronos serão recebidos pelo Assistente-Chefe, que promoverá o seu rateio eqüitativo.

Art. 10

– O Advogado Geral adotará, em entendimento com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, na seção de Minas Gerais, as providências necessárias no sentido de ser a assistência prestada em cooperação com aquela entidade.

Art. 11

– O quadro especial referido no art. 31 do citado Decreto-lei nº 2.131 compreende os seguintes cargos:

a

Procurador Fiscal do Departamento Jurídico;

b

Auxiliar do advogado do Estado na Capital da República, também do Departamento Jurídico;

c

três Advogados-Auxiliares, da extinta Advocacia Fiscal;

d

Consultor Jurídico do Departamento das Municipalidades;

e

Assistente Jurídico da Secretaria da Viação;

f

Advogado-Chefe e dois Advogados Assistentes do Departamento de Águas e Energia Elétrica;

g

Assistente Jurídico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

h

Procurador da Junta Comercial;

i

três Assistentes Jurídicos da Contadoria Geral do Estado (art. 39 do Decreto-lei nº 2.131);

j

Consultor Jurídico do Departamento Estadual de Saúde;

k

Procurador da Divisão de Lepra;

l

Assistente Jurídico do Departamento Estadual de Estatística.

§ 1º

– Dentro dos dez dias seguintes à data deste Decreto, serão apresentados, para apostila, os títulos dos titulares dos cargos ora enumerados.

§ 2º

– A Secretaria das Finanças, de acordo com o art. 32, § 2º, do Decreto-lei citado fará a transferência para o Departamento jurídico das consignações relativas aos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior.

Art. 12

– As requisições sobre as verbas destinadas pelo orçamento vigente ao Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças, a saber: 8.130 – 112-066-08 (metade), 8.134 – 112-066-61, 8.134 – 112-066-82 (metade), 8.994 – 112-066-69 (metade) serão feitas pelo Advogado Geral.

Art. 13

– Terminado o processo judicial em que a defesa do Estado haja sido confiada a promotor de justiça, o Advogado Geral proporá ao Governador a gratificação a que se refere o art. 46 do citado Decreto-lei nº 2.131.

§ 1º

– Ao formular a proposta, o Advogado Geral considerará:

a

a relevância, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b

o trabalho e o tempo necessários;

c

a eficiência e o zelo postos na defesa;

d

os vencimentos mensais do promotor de justiça.

§ 2º

– Autorizado pelo Governador, o pagamento será feito pela verba "Causas da Fazenda".

§ 3º

– Este artigo não se aplica aos executivos fiscais, nos quais os honorários serão deduzidos das quantias arrecadadas, de acordo com o Decreto-lei nº 2.131.

Art. 14

– Quanto aos executivos iniciados antes do Decreto-lei nº 2.131, serão observados, no tocante às percentagens estabelecidas nos seus arts. 24 e 25, as seguintes disposições:

a

os advogados da fazenda perceberão os honorários, estabelecidos pela lei que lhes for mais favorável;

b

os honorários pelo patrocínio em segunda instância serão devidos nos casos em que, a partir da referida data, houver intervenção do Departamento Jurídico, inclusive por meio de memoriais defesa oral;

c

a percentagem devida às Coletorias será paga em todos os executivos;

d

a dos oficiais de justiça será paga apenas quando houver sido feita penhora na vigência do citado Decreto-lei;

e

a dos escrivães será devida nos executivos cujo julgamento em primeira instância for posterior à referida data.

Parágrafo único

– Os honorários e percentagens incidirão somente sobre as quantias efetivamente arrecadadas.

Art. 15

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947