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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 13

– Terminado o processo judicial em que a defesa do Estado haja sido confiada a promotor de justiça, o Advogado Geral proporá ao Governador a gratificação a que se refere o art. 46 do citado Decreto-lei nº 2.131.

§ 1º

– Ao formular a proposta, o Advogado Geral considerará:

a

a relevância, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b

o trabalho e o tempo necessários;

c

a eficiência e o zelo postos na defesa;

d

os vencimentos mensais do promotor de justiça.

§ 2º

– Autorizado pelo Governador, o pagamento será feito pela verba "Causas da Fazenda".

§ 3º

– Este artigo não se aplica aos executivos fiscais, nos quais os honorários serão deduzidos das quantias arrecadadas, de acordo com o Decreto-lei nº 2.131.