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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 2º

– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á pessoa que, tendo direitos a defender ou pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogado.

§ 1º

– A prova da necessidade será feita por atestação ou informação expedida, independentemente de selos ou emolumentos, por autoridade policial sob cuja jurisdição se ache o interessado.

§ 2º

– Essa prova será dispensável quando o interessado houver obtido, para o caso, o benefício da justiça gratuita ou for manifesta a sua necessidade do favor.