Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os honorários que, em virtude de condenações judiciais, forem devidos aos patronos serão recebidos pelo Assistente-Chefe, que promoverá o seu rateio eqüitativo.