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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 1º

– O Serviço de Assistência Judiciária, que fica criado de acordo com o art. 34 do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, prestará na Capital, em primeira e segunda instâncias, assistência judiciária aos necessitados.

Parágrafo único

– Prestar-lhes-á também assistência junto às repartições públicas e nos negócios que realizem, quanto aos aspectos jurídicos.