Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Aos Assistentes Auxiliares competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Assistente-Chefe, inclusive a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.
§ 1º
– Cometerão falta disciplinar os Assistentes-Auxiliares que não procederem com solicitude e todo o esforço na execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos.
§ 2º
– Os Assistentes-Auxiliares deverão inteirar constantemente o Assistente-Chefe do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.