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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 7º

– Aos Assistentes Auxiliares competirão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo Assistente-Chefe, inclusive a obtenção dos documentos necessários à defesa dos interesses dos assistidos.

§ 1º

– Cometerão falta disciplinar os Assistentes-Auxiliares que não procederem com solicitude e todo o esforço na execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos.

§ 2º

– Os Assistentes-Auxiliares deverão inteirar constantemente o Assistente-Chefe do andamento dos casos confiados ao seu patrocínio.