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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 8º

– O Serviço criará todas as facilidades aos necessitados e especialmente:

a

preparará, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça gratuita;

b

providenciará sobre a atestação ou informação da autoridade policial a que se refere o art. 2º, § 1º, bem como sobre a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário.

§ 1º

– Se a autoridade policial ou a repartição competente não fornecer prontamente os documentos solicitados, o Assistente-Chefe representará a quem de direito.

§ 2º

– Ao resolver sobre o pedido, dentro dos três dias seguintes à sua apresentação, o Assistente-Chefe verificará se é razoável ou oferece probabilidade de êxito a pretensão do peticionário;

§ 3º

– Do indeferimento do pedido, caberá recurso para o Advogado-Geral dentro de dez dias.

§ 4º

– Tratando-se de minutas e assuntos semelhantes, o Assistente-Chefe poderá, no caso de ser o interessado evidentemente necessitado, dispensar a petição de assistência.