Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Serviço criará todas as facilidades aos necessitados e especialmente:
a
preparará, com os dados que lhe forem fornecidos, as petições de assistência ou de benefício da justiça gratuita;
b
providenciará sobre a atestação ou informação da autoridade policial a que se refere o art. 2º, § 1º, bem como sobre a obtenção de qualquer outro documento considerado necessário.
§ 1º
– Se a autoridade policial ou a repartição competente não fornecer prontamente os documentos solicitados, o Assistente-Chefe representará a quem de direito.
§ 2º
– Ao resolver sobre o pedido, dentro dos três dias seguintes à sua apresentação, o Assistente-Chefe verificará se é razoável ou oferece probabilidade de êxito a pretensão do peticionário;
§ 3º
– Do indeferimento do pedido, caberá recurso para o Advogado-Geral dentro de dez dias.
§ 4º
– Tratando-se de minutas e assuntos semelhantes, o Assistente-Chefe poderá, no caso de ser o interessado evidentemente necessitado, dispensar a petição de assistência.