Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Por necessitado, para os efeitos de assistência, entender-se-á pessoa que, tendo direitos a defender ou pleitear, não estiver em condições de pagar honorários de advogado.
§ 1º
– A prova da necessidade será feita por atestação ou informação expedida, independentemente de selos ou emolumentos, por autoridade policial sob cuja jurisdição se ache o interessado.
§ 2º
– Essa prova será dispensável quando o interessado houver obtido, para o caso, o benefício da justiça gratuita ou for manifesta a sua necessidade do favor.