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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 6º

– Ao Assistente-Chefe compete e cumpre: 1) dirigir o serviço, velando por sua eficiência; 2) organizar o quadro de férias dos funcionários e aplicar-lhes penas, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; 3) resolver, com recurso para o Advogado Geral sobre os pedidos de assistência; 4) emitir pareceres sobre as questões jurídicas propostas pelas pessoas a que se refere o art. 2º; 5) tentar, no interesse dos assistidos, antes do ingresso em juízo e sempre que parecer conveniente, a composição extrajudicial; 6) patrocinar, pessoalmente, os interesses dos assistidos, quando considerar oportuno; 7) distribuir os trabalhos entre os Assistentes-Auxiliares, ministrar-lhes instruções sobre a defesa dos interesses dos assistidos, fiscalizar-lhes a atuação, procurando torná-la eficiente e rápida e, a todo tempo intervir, para modificar a orientação, avocar o caso ou substituir o patrono, se este não estiver se conduzindo convenientemente; 8) providenciar no sentido de terem andamento rápido e regular, em juízo ou nas repartições públicas, os processos relativos aos interesses dos assistidos, e de se obterem sem demora os documentos necessários à sua defesa; 9) fazer o rateio dos honorários que, em virtude de condenação judicial, caibam aos patronos; 10) fazer, trimestralmente, relatório dos serviços a seu cargo ao Advogado Geral.