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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 10

– O Advogado Geral adotará, em entendimento com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, na seção de Minas Gerais, as providências necessárias no sentido de ser a assistência prestada em cooperação com aquela entidade.