Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Serviço compor-se-á de um Assistente-Chefe e cinco Assistentes-Auxiliares, designados pelo Governador dentre os funcionários estaduais que sejam bacharéis em direito.
Parágrafo único
– O Governador designará, também, para terem exercício no Serviço, os funcionários que forem necessários aos trabalhos internos.