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Artigo 11, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 11

– O quadro especial referido no art. 31 do citado Decreto-lei nº 2.131 compreende os seguintes cargos:

a

Procurador Fiscal do Departamento Jurídico;

b

Auxiliar do advogado do Estado na Capital da República, também do Departamento Jurídico;

c

três Advogados-Auxiliares, da extinta Advocacia Fiscal;

d

Consultor Jurídico do Departamento das Municipalidades;

e

Assistente Jurídico da Secretaria da Viação;

f

Advogado-Chefe e dois Advogados Assistentes do Departamento de Águas e Energia Elétrica;

g

Assistente Jurídico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

h

Procurador da Junta Comercial;

i

três Assistentes Jurídicos da Contadoria Geral do Estado (art. 39 do Decreto-lei nº 2.131);

j

Consultor Jurídico do Departamento Estadual de Saúde;

k

Procurador da Divisão de Lepra;

l

Assistente Jurídico do Departamento Estadual de Estatística.

§ 1º

– Dentro dos dez dias seguintes à data deste Decreto, serão apresentados, para apostila, os títulos dos titulares dos cargos ora enumerados.

§ 2º

– A Secretaria das Finanças, de acordo com o art. 32, § 2º, do Decreto-lei citado fará a transferência para o Departamento jurídico das consignações relativas aos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior.