Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Terminado o processo judicial em que a defesa do Estado haja sido confiada a promotor de justiça, o Advogado Geral proporá ao Governador a gratificação a que se refere o art. 46 do citado Decreto-lei nº 2.131.
§ 1º
– Ao formular a proposta, o Advogado Geral considerará:
a
a relevância, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b
o trabalho e o tempo necessários;
c
a eficiência e o zelo postos na defesa;
d
os vencimentos mensais do promotor de justiça.
§ 2º
– Autorizado pelo Governador, o pagamento será feito pela verba "Causas da Fazenda".
§ 3º
– Este artigo não se aplica aos executivos fiscais, nos quais os honorários serão deduzidos das quantias arrecadadas, de acordo com o Decreto-lei nº 2.131.