Artigo 14, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Quanto aos executivos iniciados antes do Decreto-lei nº 2.131, serão observados, no tocante às percentagens estabelecidas nos seus arts. 24 e 25, as seguintes disposições:
a
os advogados da fazenda perceberão os honorários, estabelecidos pela lei que lhes for mais favorável;
b
os honorários pelo patrocínio em segunda instância serão devidos nos casos em que, a partir da referida data, houver intervenção do Departamento Jurídico, inclusive por meio de memoriais defesa oral;
c
a percentagem devida às Coletorias será paga em todos os executivos;
d
a dos oficiais de justiça será paga apenas quando houver sido feita penhora na vigência do citado Decreto-lei;
e
a dos escrivães será devida nos executivos cujo julgamento em primeira instância for posterior à referida data.
Parágrafo único
– Os honorários e percentagens incidirão somente sobre as quantias efetivamente arrecadadas.