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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 5º

– O Serviço compor-se-á de um Assistente-Chefe e cinco Assistentes-Auxiliares, designados pelo Governador dentre os funcionários estaduais que sejam bacharéis em direito.

Parágrafo único

– O Governador designará, também, para terem exercício no Serviço, os funcionários que forem necessários aos trabalhos internos.