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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.481 de 23 de setembro de 1947

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Art. 14

– Quanto aos executivos iniciados antes do Decreto-lei nº 2.131, serão observados, no tocante às percentagens estabelecidas nos seus arts. 24 e 25, as seguintes disposições:

a

os advogados da fazenda perceberão os honorários, estabelecidos pela lei que lhes for mais favorável;

b

os honorários pelo patrocínio em segunda instância serão devidos nos casos em que, a partir da referida data, houver intervenção do Departamento Jurídico, inclusive por meio de memoriais defesa oral;

c

a percentagem devida às Coletorias será paga em todos os executivos;

d

a dos oficiais de justiça será paga apenas quando houver sido feita penhora na vigência do citado Decreto-lei;

e

a dos escrivães será devida nos executivos cujo julgamento em primeira instância for posterior à referida data.

Parágrafo único

– Os honorários e percentagens incidirão somente sobre as quantias efetivamente arrecadadas.